Pessoal, dúvida prática para os colegas que atuam no trabalhista.
Em ação de reconhecimento de vínculo, vocês costumam pedir expressamente o reconhecimento da modalidade de ruptura, como dispensa sem justa causa e, subsidiariamente, rescisão indireta?
Ou entendem que é desnecessário, já que, reconhecido o vínculo, caberia à reclamada alegar e provar eventual pedido de demissão, justa causa ou outra forma de encerramento?
Penso que, se a reclamada sustenta uma dessas modalidades, ela acaba assumindo o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Por outro lado, vejo utilidade em deixar o pedido bem fechado na inicial, principalmente para evitar discussão sobre limites da lide e garantir as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa. Em alguns casos, também parece prudente pedir, de forma subsidiária, a rescisão indireta, especialmente quando há ausência de registro, FGTS, salários ou outras faltas graves.
Como vocês costumam fazer na prática?