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A Lei 15.487/2026 transformou uso de VPN em agravante de pena e liberou a requisição de registros de conexão ao provedor sem ordem judicial

A Lei 15.487/2026 sancionada este mês inseriu o art. 226-A no ECA com aumento de pena de um terço a dois terços para quem comete crime do capítulo penal do ECA usando modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm

Apesar de a lei não citar explicitamente VPN, ela alcança quem usa Tor, proxy, DNS criptografado e alteração de qualquer identificador digital, incluindo a VPN. Como o artigo já traz menção à ferramenta, a discussão tende a migrar da prova do dolo para a justificativa do uso, onde o próprio réu precisará explicar porque estava atrás de um proxy. A mesma lei inseriu o art. 190-F no ECA, que autoriza a autoridade policial a requisitar registros de conexão ao provedor de internet sem ordem judicial prévia.

É a primeira vez que uma lei federal brasileira trata anonimização de IP como circunstância que agrava pena. Diante disso, torna-se possível alterar a redação da lei para ser replicada em outros projetos com a simples adição de um capítulo a ela, como já ocorre em outros países como França, Rússia e Emirados Árabes Unidos, que estendem o agravamento da pena para a maioria dos crimes praticados.

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u/Dismal-Cost-6211 — 6 days ago